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Belem, PARÁ, Brazil
Graduado em Historia.

domingo, 16 de dezembro de 2012

GUERRA ENTRE TORCIDAS

GUERRA ENTRE TORCEDORES
Torcida organizadas: remoçada e terror bicolor.
As características consideradas primitivas e terríveis como a crueldade e violência não desapareceram totalmente e ainda fazem parte da condição humana, mas como nos relacionamos com esta porção violente que permanece em todos nos. Os homens e mulheres nunca deixaram de ser essencialmente natureza, ou seja, instinto humano.
Os gregos criaram uma forma sofisticada e eficiente de equilibrar os excessos, a disputa: nos combates dos jogos olímpicos, na guerra, na filosofia e na arte. Desta forma assim, manifestavam sua violência, através da harmonia, da tranquilidade, da beleza e das formas artísticas que as forças terríveis da natureza podiam ser contempladas; os poemas, as esculturas e a precisão das habilidades dos atletas nos jogos olímpicos eram forma de tornar os conflitos e as discórdias belas e possíveis de ser vividos.
Os jogos de futebol entre dois times trás os afetos da discórdia e da rivalidade e o que os torcedores estão vendo na televisão e nos estádios de futebol é uma guerra, mas uma guerra da arte da bola no pé, da travessura, do lúdico. Assim como a filosofia de Sócrates que criou a dialética para se chegar a verdade, no futebol, também ganha quem tem mais criatividade.
Só que não é todo combate que deve ser estimulado, pois há dois tipos de combates: o da crueldade sanguinária, quando não há ética e honestidade; a outra estimular os homens a expandir seus limites, seja consigo mesmo ou com os colegas, que leva a disputa ética que proporciona a aumentar a potência e adquirir novas capacidades, mesmo que a derrota se faça presente. Todos nós somos movidos por disputas, o problema é que ambicionamos, então idealizamos coisas universais que são inatingíveis, como a perfeição e a verdade e por isso estamos eternamente insatisfeito, mas no futebol a alegria é simples e imediata como um gol.
Se a face violenta da humanidade não pode ser negada então porque o homem não limita e ordena esta violência por meio de uma disputa bela, ética, artística, a batalha do futebol, com a criatividade e a sutileza da imaginação de um artista que e o jogador que reflete na sua habilidade.
Hoje o Paysandu, ontem o Remo e amanhã quem será? Vamos torcer, mas não violentar. A PAZ.
(Viviane Mosé).

LEI DE MEIOS
Buenos Aires - Não houve 7D, mas o 14D se converteu no dia em que o juiz Horacio Alfonso decidiu levantar a medida cautelar que mantinha o grupo Clarín livre da obrigação de abrir mão de concessões para se adequar à Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual. A sentença é taxativa e afirma que não há argumentos para declarar a inconstitucionalidade dessa norma como pretendia o Clarín. Conclui dizendo que “as restrições à concentração” não implicam “um prejuízo à liberdade de expressão” e enfatiza inclusive que “um regime que articula os direitos dos operadores, ao invés de cercear a liberdade de expressão, está promovendo-a”.
Um aspecto interessante da resolução é o que reconhece ao Estado a faculdade de outorgar ou revogar as licenças, sem que isso implique que se possa invocar um direito adquirido. “Tampouco se reconhece menosprezo concreto e atual a direitos constitucionais de natureza econômica”, acrescenta a decisão, o que não implica que, quando a lei for aplicada, a empresa não possa tentar demonstrar um prejuízo patrimonial e pedir um ressarcimento. Alfonso adverte que o lapso de três anos transcorridos por efeito das medidas cautelares a favor do Clarín é “razoável para que, a esta altura, possa ter sido elaborado racional, conveniente e organizadamente um programa progressivo de adequação”.
O juiz, intimado pela Corte Suprema, teve que trabalhar fins de semanas e feriados. Sua sentença determina voltar ao regime habitual de segunda a sexta, razão pela qual o Clarín anunciou que, no primeiro minuto hábil de segunda-feira (ainda que tenha cinco dias de prazo), apresentará recurso contra essa decisão que definiu o debate de fundo. Enquanto o grupo sustenta que a mera apresentação desse recurso suspende a aplicação da sentença, o governo acredita em outra interpretação: a lei está reconhecida como constitucional e a cautelar está vencida, portanto, seria um contrassenso voltar aos efeitos que essa medida produzia. A lei não fica suspensa, defende o Executivo, com a apresentação do recurso. Como é evidente, será um ponto de controvérsia, que seguramente dirimirá (a esta altura) a famosa Câmara Civil e Comercial, que há alguns dias outorgou a extensão da medida cautelar ao Clarín. Uma variável que não é descartada pelo governo é apresentar um novo “per saltum” que questione a pretensão da cautelar eterna ou o impedimento da aplicação da lei.
Em sintonia com a decisão apresentada na última terça-feira pelo promotor Fernando Uriarte, a sentença de Alfonso diz que o Poder Judiciário não deve analisar “o mérito ou a conveniência” das “soluções legislativas” votadas pelo Congresso. Para isso, teria que haver um enorme atropelo à Constituição, o que não é reconhecido neste caso. Uriarte disse que o Clarín usou o pleito de inconstitucionalidade só porque não gosta da lei. Um ponto curioso é que, no momento de definir quem deverá pagar os honorários dos advogados, Alfonso resolve que cada um arcará com sua parte (Estado e Clarín), ainda que o habitual seja a parte derrotada pagar os custos.
Alfonso parte da base de que é preciso “prevalecer o direito de telespectadores e ouvintes e não o dos emissores, já que é crucial o direito do público de dispor de um acesso adequado às ideias e experiências sociais, políticas, estéticas e morais de outro tipo”. E toma essa norma da Corte Suprema dos EUA que também sustenta que para garantir esses direitos é necessária “a prudente regulação e administração do espaço radioelétrico, dos âmbitos geográficos, humanos e técnicos”, que impõe “a necessária intervenção governamental na outorga de concessões”. Desse ponto de vista, reconhece o Estado como instância responsável pela outorga de licenças a particulares, “o que não deve supor a configuração de direitos preexistentes”, esclarece. “Sua extinção (revogação) ou modificação está submetida ao critério e à apreciação da Nação”, segundo sua avaliação de “oportunidade, mérito ou conveniência”, diz ainda a sentença.
O texto recorda antecedentes da Corte que afirmam que as frequências devem ser submetidas ao controle e regulação do Estado. O que subjaz é que as licenças não devem ser outorgadas como negócio, mas sim como parte de uma atividade pública na qual, segundo o juiz toma da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “é indispensável a pluralidade de meios de comunicação, a proibição de todo monopólio nesta área, qualquer que seja a forma pela qual se pretenda adotar, e a garantia da proteção à liberdade e independência dos jornalistas”.
Ao confirmar a constitucionalidade dos artigos 45 e 48 da Lei de Meios, que se referem à multiplicidade de licenças e aos limites de concentração, Alfonso diz que eles não afetam a liberdade de expressão nem os direitos patrimoniais da empresa. A liberdade de expressão, diz, “não concede uma absoluta imunidade frente à responsabilidade pela excessiva concentração de propriedade aos operadores de telecomunicações, de modo que a existência de um regime que articula os direitos dos operadores nesta matéria não limita a liberdade de expressão, mas, pelo contrário, a promove”. Tampouco, insiste, se demonstrou que a regulação sobre a concentração de concessões “não seja razoável”. Especifica, inclusive, que parte do critério para “revogar os resgatar licenças ou concessões e dar-lhes uma nova atribuição deve ser “resguardar os direitos de pluralidade e de acesso à informação”.
Tampouco se reconhece um desrespeito aos direitos constitucionais de natureza econômica, como pode alegar o Clarín. Poderia eventualmente haver um reclamação patrimonial após a aplicação da lei e um pedido de reparação econômica. Até agora, Alfonso adverte que o grupo não demonstrou ou precisou o dano patrimonial que invocava em sua demanda. Só ofereceu, descreve, “referências genéricas e carentes de qualquer vinculação a situações de prejuízo econômico específico e suscetível e medição”.
No final, Alfonso descarta as objeções ao artigo 41, que proíbe transferir licenças, considera que não vigora nesta etapa, onde estão previstos mecanismos de transição. E, para confirmar a vigência do artigo 161, que o fixa o prazo de desinvestimento de um ano, adverte: “não pode se prescindir o efeito gerado pelas medidas cautelares ditadas (...) transcorreram até hoje mais de três anos desde a publicação da norma, prazo razoável para que os querelantes tivessem elaborado racional, conveniente e organizadamente um programa progressivo de adequação”.
A sentença resgata a essência da nova lei e suas consequências. “O interesse geral levado em contra pelo novo ordenamento responde ao objetivo de diversificar a oferta informativa e ampliar a possibilidade de exercer a liberdade de expressão à maior quantidade possível de meios de comunicação (...) a partir da elaboração e valorização de novas considerações de interesse geral e com a finalidade de resguardar os direitos de pluralidade e acesso à informação, serão consideradas revogadas ou resgatadas as licenças ou concessões conferidas a seus titulares anteriores devendo proceder-se à sua adequação e nova atribuição”.
Tradução: Katarina Peixoto