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Belem, PARÁ, Brazil
Graduado em Historia.

domingo, 16 de dezembro de 2012

GUERRA ENTRE TORCIDAS

GUERRA ENTRE TORCEDORES
Torcida organizadas: remoçada e terror bicolor.
As características consideradas primitivas e terríveis como a crueldade e violência não desapareceram totalmente e ainda fazem parte da condição humana, mas como nos relacionamos com esta porção violente que permanece em todos nos. Os homens e mulheres nunca deixaram de ser essencialmente natureza, ou seja, instinto humano.
Os gregos criaram uma forma sofisticada e eficiente de equilibrar os excessos, a disputa: nos combates dos jogos olímpicos, na guerra, na filosofia e na arte. Desta forma assim, manifestavam sua violência, através da harmonia, da tranquilidade, da beleza e das formas artísticas que as forças terríveis da natureza podiam ser contempladas; os poemas, as esculturas e a precisão das habilidades dos atletas nos jogos olímpicos eram forma de tornar os conflitos e as discórdias belas e possíveis de ser vividos.
Os jogos de futebol entre dois times trás os afetos da discórdia e da rivalidade e o que os torcedores estão vendo na televisão e nos estádios de futebol é uma guerra, mas uma guerra da arte da bola no pé, da travessura, do lúdico. Assim como a filosofia de Sócrates que criou a dialética para se chegar a verdade, no futebol, também ganha quem tem mais criatividade.
Só que não é todo combate que deve ser estimulado, pois há dois tipos de combates: o da crueldade sanguinária, quando não há ética e honestidade; a outra estimular os homens a expandir seus limites, seja consigo mesmo ou com os colegas, que leva a disputa ética que proporciona a aumentar a potência e adquirir novas capacidades, mesmo que a derrota se faça presente. Todos nós somos movidos por disputas, o problema é que ambicionamos, então idealizamos coisas universais que são inatingíveis, como a perfeição e a verdade e por isso estamos eternamente insatisfeito, mas no futebol a alegria é simples e imediata como um gol.
Se a face violenta da humanidade não pode ser negada então porque o homem não limita e ordena esta violência por meio de uma disputa bela, ética, artística, a batalha do futebol, com a criatividade e a sutileza da imaginação de um artista que e o jogador que reflete na sua habilidade.
Hoje o Paysandu, ontem o Remo e amanhã quem será? Vamos torcer, mas não violentar. A PAZ.
(Viviane Mosé).

LEI DE MEIOS
Buenos Aires - Não houve 7D, mas o 14D se converteu no dia em que o juiz Horacio Alfonso decidiu levantar a medida cautelar que mantinha o grupo Clarín livre da obrigação de abrir mão de concessões para se adequar à Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual. A sentença é taxativa e afirma que não há argumentos para declarar a inconstitucionalidade dessa norma como pretendia o Clarín. Conclui dizendo que “as restrições à concentração” não implicam “um prejuízo à liberdade de expressão” e enfatiza inclusive que “um regime que articula os direitos dos operadores, ao invés de cercear a liberdade de expressão, está promovendo-a”.
Um aspecto interessante da resolução é o que reconhece ao Estado a faculdade de outorgar ou revogar as licenças, sem que isso implique que se possa invocar um direito adquirido. “Tampouco se reconhece menosprezo concreto e atual a direitos constitucionais de natureza econômica”, acrescenta a decisão, o que não implica que, quando a lei for aplicada, a empresa não possa tentar demonstrar um prejuízo patrimonial e pedir um ressarcimento. Alfonso adverte que o lapso de três anos transcorridos por efeito das medidas cautelares a favor do Clarín é “razoável para que, a esta altura, possa ter sido elaborado racional, conveniente e organizadamente um programa progressivo de adequação”.
O juiz, intimado pela Corte Suprema, teve que trabalhar fins de semanas e feriados. Sua sentença determina voltar ao regime habitual de segunda a sexta, razão pela qual o Clarín anunciou que, no primeiro minuto hábil de segunda-feira (ainda que tenha cinco dias de prazo), apresentará recurso contra essa decisão que definiu o debate de fundo. Enquanto o grupo sustenta que a mera apresentação desse recurso suspende a aplicação da sentença, o governo acredita em outra interpretação: a lei está reconhecida como constitucional e a cautelar está vencida, portanto, seria um contrassenso voltar aos efeitos que essa medida produzia. A lei não fica suspensa, defende o Executivo, com a apresentação do recurso. Como é evidente, será um ponto de controvérsia, que seguramente dirimirá (a esta altura) a famosa Câmara Civil e Comercial, que há alguns dias outorgou a extensão da medida cautelar ao Clarín. Uma variável que não é descartada pelo governo é apresentar um novo “per saltum” que questione a pretensão da cautelar eterna ou o impedimento da aplicação da lei.
Em sintonia com a decisão apresentada na última terça-feira pelo promotor Fernando Uriarte, a sentença de Alfonso diz que o Poder Judiciário não deve analisar “o mérito ou a conveniência” das “soluções legislativas” votadas pelo Congresso. Para isso, teria que haver um enorme atropelo à Constituição, o que não é reconhecido neste caso. Uriarte disse que o Clarín usou o pleito de inconstitucionalidade só porque não gosta da lei. Um ponto curioso é que, no momento de definir quem deverá pagar os honorários dos advogados, Alfonso resolve que cada um arcará com sua parte (Estado e Clarín), ainda que o habitual seja a parte derrotada pagar os custos.
Alfonso parte da base de que é preciso “prevalecer o direito de telespectadores e ouvintes e não o dos emissores, já que é crucial o direito do público de dispor de um acesso adequado às ideias e experiências sociais, políticas, estéticas e morais de outro tipo”. E toma essa norma da Corte Suprema dos EUA que também sustenta que para garantir esses direitos é necessária “a prudente regulação e administração do espaço radioelétrico, dos âmbitos geográficos, humanos e técnicos”, que impõe “a necessária intervenção governamental na outorga de concessões”. Desse ponto de vista, reconhece o Estado como instância responsável pela outorga de licenças a particulares, “o que não deve supor a configuração de direitos preexistentes”, esclarece. “Sua extinção (revogação) ou modificação está submetida ao critério e à apreciação da Nação”, segundo sua avaliação de “oportunidade, mérito ou conveniência”, diz ainda a sentença.
O texto recorda antecedentes da Corte que afirmam que as frequências devem ser submetidas ao controle e regulação do Estado. O que subjaz é que as licenças não devem ser outorgadas como negócio, mas sim como parte de uma atividade pública na qual, segundo o juiz toma da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “é indispensável a pluralidade de meios de comunicação, a proibição de todo monopólio nesta área, qualquer que seja a forma pela qual se pretenda adotar, e a garantia da proteção à liberdade e independência dos jornalistas”.
Ao confirmar a constitucionalidade dos artigos 45 e 48 da Lei de Meios, que se referem à multiplicidade de licenças e aos limites de concentração, Alfonso diz que eles não afetam a liberdade de expressão nem os direitos patrimoniais da empresa. A liberdade de expressão, diz, “não concede uma absoluta imunidade frente à responsabilidade pela excessiva concentração de propriedade aos operadores de telecomunicações, de modo que a existência de um regime que articula os direitos dos operadores nesta matéria não limita a liberdade de expressão, mas, pelo contrário, a promove”. Tampouco, insiste, se demonstrou que a regulação sobre a concentração de concessões “não seja razoável”. Especifica, inclusive, que parte do critério para “revogar os resgatar licenças ou concessões e dar-lhes uma nova atribuição deve ser “resguardar os direitos de pluralidade e de acesso à informação”.
Tampouco se reconhece um desrespeito aos direitos constitucionais de natureza econômica, como pode alegar o Clarín. Poderia eventualmente haver um reclamação patrimonial após a aplicação da lei e um pedido de reparação econômica. Até agora, Alfonso adverte que o grupo não demonstrou ou precisou o dano patrimonial que invocava em sua demanda. Só ofereceu, descreve, “referências genéricas e carentes de qualquer vinculação a situações de prejuízo econômico específico e suscetível e medição”.
No final, Alfonso descarta as objeções ao artigo 41, que proíbe transferir licenças, considera que não vigora nesta etapa, onde estão previstos mecanismos de transição. E, para confirmar a vigência do artigo 161, que o fixa o prazo de desinvestimento de um ano, adverte: “não pode se prescindir o efeito gerado pelas medidas cautelares ditadas (...) transcorreram até hoje mais de três anos desde a publicação da norma, prazo razoável para que os querelantes tivessem elaborado racional, conveniente e organizadamente um programa progressivo de adequação”.
A sentença resgata a essência da nova lei e suas consequências. “O interesse geral levado em contra pelo novo ordenamento responde ao objetivo de diversificar a oferta informativa e ampliar a possibilidade de exercer a liberdade de expressão à maior quantidade possível de meios de comunicação (...) a partir da elaboração e valorização de novas considerações de interesse geral e com a finalidade de resguardar os direitos de pluralidade e acesso à informação, serão consideradas revogadas ou resgatadas as licenças ou concessões conferidas a seus titulares anteriores devendo proceder-se à sua adequação e nova atribuição”.
Tradução: Katarina Peixoto





sábado, 3 de novembro de 2012

PCCR - GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM

PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Palácio Antonio Lemos, em 13 de setembro de 2012.
Duciomar Gomes da Costa
Prefeito Municipal de Belém
PROJETO DE LEI No / 2012.
Dispõe sobre a criação do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Geral de Cargos Públicos da Guarda Municipal, da Prefeitura do Município de Belém, Estado do Pará e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração/PCCR, aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos e ocupantes de funções atividades do quadro geral de cargos públicos da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, Estado do Pará, qualificando, valorizando, quantificando seus cargos, vagas e vencimentos, obedecendo aos preceitos estabelecidos na presente Lei.
§1°. Estenderá aos servidores inativos e aos pensionistas os mesmos direitos e vantagens concedidos aos servidores ativos, que preencham as condições estabelecidas na legislação municipal vigente.
§2°. Resguardará a complementação integral de aposentadoria ou pensão aos servidores inativos ou pensionistas que preencham as condições estabelecidas na legislação municipal vigente.
§3°. Os dispositivos desta Lei estão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização, dignificação das funções do servidor e na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas, regidos ainda de forma concomitante pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, seu Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Belém, e demais normas e regimentos aplicáveis.

Seção II
Das Diretrizes e Objetivas
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração/PCCR, de que trata esta Lei, organiza as classes de cargos e carreira que o integra, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e os requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:
- Identificação, a agregação e a alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma desta Lei;
- Estabelecimento de um sistema retributivo que estrutura o vencimento de cada cargo e as demais remunerações aos servidores, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções atividades, por intermédio de escalas de vencimento, compostas de referências, posição na faixa de vencimento, resultante da combinação da classe e do nível estabelecidos para o cargo, na forma indicada no anexo III, com seu respectivo quadro de carreira funcional;
- Valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória da carreira, mediante progressão e promoção profissional;
- Instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção nos limites legais vigentes, por meio da articulação de cargos, especialidades e carreiras com os diversos ambientes organizacionais da Guarda Municipal, a fim de permitir a prestação de serviços públicos de excelência.

Seção III
Glossário
Art. 3º. Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração/PCCR, considera-se:
Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
- Servidor estável é toda pessoa física ocupante de cargo público que tenha obtido estabilidade excepcional ou estabilidade constitucional extraordinária, com previsão no art. 19, “caput”, do ADCT da Constituição Federal;
- Servidor efetivo com estabilidade é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e que tenha sido aprovado no estágio probatório cumprido após três anos de efetivo exercício no cargo, na forma do artigo 41 da Constituição Federal;
- Servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações, são também chamados de funcionários públicos;
- Empregados públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso público (artigo 37, inciso II, da Carta Magna), contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
- Servidores temporários, que exercem função pública, despida de vinculação a cargo ou emprego público, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal), prescindindo de concurso público;
- Quadro de pessoal é o conjunto de cargos públicos de carreira, cargos públicos isolados e cargos públicos de provimento em comissão, tratado nesta Lei, necessários à execução das atividades permanentes necessárias à formação e à qualificação exigidas para o seu provimento, além de prévia aprovação em concurso público para os cargos de provimento efetivo;
- Cargo público, unidade funcional básica, que expressa um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas pelo seu ocupante, criado por Lei, com denominação própria, número certo dentro da estrutura organizacional e valor de vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
- Cargo público isolado é aquele que não constitui carreira;
- Cargo de provimento efetivo é a unidade de ocupação funcional, criado por Lei, com número certo e denominação própria, definido por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mediante retribuição pecuniária padronizada;
- Cargo de provimento em comissão é a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de direção superior, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;
- Função é a relação que se estabelece, interativamente, entre o titular do cargo com o conjunto da organização, de modo a possibilitar o cumprimento do seu papel;
- Função gratificada é a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de chefia e assessoramento, a serem exercitadas, privativamente, em caráter transitório, por servidor público de provimento efetivo, designado e dispensado por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;
- Carreira é o conjunto de classes com seus níveis, escalonadas segundo critérios de complexidade e responsabilidade das atribuições e de habilitação ou titulação para a evolução funcional dos servidores públicos que a integram dentro da estruturação do cargo de provimento efetivo, organizado conforme as suas especialidades;
- Trajetória do servidor na carreira é sempre ascendente, compondo-se de classes e níveis, gerando o encadeamento de referências, satisfeitas as exigências a ser verificado nos termos desta Lei e de Regulamento específico;
- Grupo ocupacional é o conjunto de cargos públicos isolados ou de carreira, com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
- Classe é o grau do cargo público, de mesma natureza e igual denominação, hierarquizado em carreira, que representa a perspectiva de desenvolvimento funcional e simbolizado por algarismos romanos;
- Nível é o símbolo indicativo da escala crescente do vencimento base do cargo, decorrente da aferição dentro de uma mesma classe e simbolizada por letras;
- Referência é a posição na faixa de vencimento, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança mediante a evolução funcional;
- Vencimento é a contraprestação devida pela administração municipal ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo quaisquer vantagens financeiras, tais como abonos, adicionais e gratificações.
- Remuneração é a soma do vencimento básico do cargo acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, tais como abonos, adicionais e gratificações, previstas em Lei;
- Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor público se habilite à progressão ou à promoção funcional;
- Formulário de avaliação de desempenho é o instrumento no qual estão contidas informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor e que possam conduzir seu exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade, criação e inovação, objetivando a realização da evolução funcional;
- Formulário de gestão profissional é o instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor no período abrangido, considerando o resultado da avaliação de desempenho e a capacitação por ele realizada, previstos para a evolução funcional;
Enquadramento é o processo de posicionamento do servidor público dentro da nova estrutura de cargo público, considerando as classes e os níveis dentro da tabela de vencimento.

CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE CARGOS E SEUS GRUPOS FUNCIONAIS
Seção I
Dos Quadros de Pessoal
Art. 4º. A organização do quadro geral de cargos públicos da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, Estado do Pará, com base no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, fica assim constituída:
- Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
- Quadro de Funções Gratificada.
Parágrafo Único. Os cargos lotados ou não serão regidos por normas legais, quando vinculadas ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, seu Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Belém, e demais normas e regimentos aplicáveis.
Art. 5º. O quadro geral de cargos públicos da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, Estado do Pará, tem seus cargos distribuídos em grupos funcionais, com respectivos códigos, quantitativo de vagas e cada qual com seu vencimento inicial.
§1°. Os grupos funcionais serão considerados por fatores e condições, isoladamente ou em conjunto, concentrando–se em:
- Natureza do cargo;
- Grau de responsabilida ;
- Complexidade dos cargos;
- Condições de trabalho;
°. Quadro de cargo é definido por atividade funcional, exercidas por servidores com cargo de provimento efetivo, constante no anexo I, com seu respectivo grupo funcional de provimento efetivo, exercido mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos.
§3°. Quadro de cargos é definido por atividades funcionais exercidas por servidores com cargo de provimento em comissão, constante no anexo II, com seus respectivos grupos funcionais de provimento em comissão, destinados a atender às funções de direção, chefia e assessoramento de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Executivo Municipal.
§4°. Funções Gratificadas, são definidas por atividades funcionais, exercidas por servidores titulares de cargo de provimento efetivo, os quais são de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º. A codificação estabelecida para identificação e a classificação nos quadros de cargos de provimento efetivo e em comissão terá a seguinte interpretação:
- Primeiro elemento: quadro geral da Prefeitura do Município de Belém, interpretado pelas letras PMB;
 Segundo elemento: situação do quadro de atividades do cargo, definido sempre por 03 (três) letras maiúsculas;
- Terceiro elemento: identificação do cargo será interpretada sempre por 06 (seis) dígitos numéricos.
Seção II
Dos Objetivos dos Cargos
Art. 7º. Os cargos têm os objetivos de:
 Definir as atividades e orientar as ações e funções a serem executados pelos servidores;
- Atender os interesses sociais e da Administração Municipal;
- Fornecer as informações por meio de sua descrição, que servirão para o desenvolvimento do sistema de gestão de pessoas e, em especial, à respectiva avaliação de cargos.
§1º. Os cargos previstos nesta Lei terão como descrições de suas funções as consideradas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, e quando definidas em regulamentos próprios devem enfatizar os seus objetivos.
§2º. Acrescem-se às funções descritas e aos objetivos dos cargos, como atribuições dos servidores, os fluxos, procedimentos e instruções de cada área ou função onde esteja lotado.
Seção III
Da Especificação dos Cargos
Art. 8º. A natureza dos cargos ou dos grupos funcionais de cargos e a escolaridade exigida para seu desempenho são definidas em lei.
Art. 9º. As especificações dos cargos devem determinar o padrão de exigência dos vários requisitos para o melhor desempenho das atividades, quando solicitado em edital, o mesmo passa a ser obrigatório para os candidatos que se submeterem àquele certame.
Parágrafo Único. As especificações devem estar previstas em edital contendo os requisitos físicos e mentais, responsabilidades e condições de trabalho exigidos do ocupante do cargo.
Seção IV
Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Art. 10. O quadro de cargo de provimento efetivo da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, esta definido com o cargo de guarda municipal, na forma constante no Grupo Funcional do Anexo I – Cargo de Provimento Efetivo, sob o título, Quadro-I: Grupo Funcional da Guarda Municipal, código base “PMB-GMB-100700”, e formação escolar no ensino médio completo.
§1°. O Grupo Funcional de Cargo da Guarda Municipal é composto, exclusivamente, pelo cargo de Guarda Municipal, com seu código, formação escolar, quantitativo de vagas e vencimento inicial, conforme anexo I, desta Lei, vedado a contratação de servidores em regime de contrato de trabalho temporário.
§2°. A gestão do quadro de Guardas Municipais manterá efetivo mínimo de mulheres na ordem de 20% (vinte por cento) do total das vagas existentes de guarda, e os concursos públicos para o cargo de guarda terão as vagas para cada sexo, tendo em vista a necessidade desta composição do quadro de pessoal.
§3°. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá manter no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo de 100 (cem) Guardas Municipais, com habilidade de música no grupamento da Banda de Música da Guarda Municipal.
Seção V
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 11. Os Cargos de Provimento em Comissão que formam o quadro de pessoal da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, esta composto de um único Grupo Funcional, constantes no anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito do “caput” deste artigo integram os seguintes Grupos Funcionais do Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão, sob os títulos de quadro-I: Grupo Funcional de Direção Superior da Guarda Municipal, código base “PMS-DAS-200040”.
Art. 12. A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Belém é constituída pelos cargos, quantitativo, identificação e padrão de vencimento, constantes no anexo II, o qual faz parte integrante desta Lei.
§1º. Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, a ser exercido por servidor público efetivo de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em Lei, com exercício transitório, respeitando as condições para o provimento, incluindo-se o cargo de Inspetor Geral, surtindo seus efeitos somente com a expedição de ato formal.
§2º. O cargo de Inspetor Geral da Guarda Municipal para todos os efeitos é equiparado, em seu nível hierárquico, aos Secretários Municipais, bem como seus vencimentos e nas demais vantagens, quando couber.
§3º. Fica definido o percentual do total dos cargos de provimento em comissão lotados a serem exercidos exclusivamente por servidores efetivos de carreira da Administração Direta do Município de Belém, nos termos do inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, assim:
- Para os cargos pertencentes ao quadro-I: Grupo Funcional de Direção Superior da Guarda Municipal, código base “PMS-DAS-200040”, deverão ser exercidos exclusivamente por servidores efetivos da carreira da Guarda Municipal, não incluindo-se neste percentual o Inspetor Geral da Guarda Municipal, os demais devendo ser ocupados em sua totalidade por servidores titulares dos cargos de carreira da Guarda Municipal com a respectiva correspondência:
- Cargo da carreira de Guarda Municipal denominado de GM.03 – Subinspetor, compatível com o cargo em comissão de Direção Superior, código PMB-DAS-200046 Subinspetor de Grupamento;
- Cargo da carreira de Guarda Municipal denominado de GM.04 - Inspetor, compatível com o cargo em comissão de Direção Superior, código PMB-DAS-200047 Inspetor de Grupamento;
- Cargo da carreira de Guarda Municipal denominado de GM.05 - Inspetor Chefe, compatível com os cargos em comissão de Direção Superior, código PMB-DAS-200048 Chefe de Divisão, e o Diretor Superior com código PMB-DAS-200049 Subinspetor Geral.
Art. 13. Não existindo os cargos de direção superior, direção e assistência intermediária, chefia ou coordenação de programas ou projetos na estrutura hierárquica dos órgãos da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, poderá ser ocupada por designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante expedição de Decreto Municipal.
Seção VI
Das Funções Gratificadas
Art. 14. A designação e o desligamento da Função Gratificada para exercício na Guarda Municipal dar-se-ão mediante de ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser exercida, exclusivamente, por servidor público, titular de cargo de provimento efetivo da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, a qual deverá fazer sua regulamentação estabelecendo critérios e normas por Decreto Municipal, expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O servidor em exercício de Função Gratificada fará jus a perceber, mensalmente, uma gratificação denominada de gratificação de função, sendo devida somente enquanto o servidor estiver no exercício da função para a qual foi designado, cessando, imediatamente, no ato de seu desligamento.
Art. 16. Não é permitido o acúmulo de mais de uma Função Gratificada ou cumulativa com cargo de provimento em comissão.
Seção VII
Dos Contratos Temporários
Art. 17. O cargo de Guarda Municipal é vedado sua contratação em caráter temporário, ainda que por necessidade de excepcional interesse público municipal, devendo sua investidura ser exclusiva por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre na classe e no nível inicial.
Seção VIII
s Substituições
Art. 18. O servidor público investido em cargo de provimento em comissão será substituído por servidor indicado no Regimento Interno ou, no caso de omissão, por substituto previamente designado pelo dirigente máximo do órgão e nomeado conforme dispuser nesta Lei.
Art. 19. O substituto assumirá, automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão que ocupa, no exercício do cargo de provimento em comissão, quando dos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular, em período igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo optar, quando for o caso, pela retribuição pecuniária de uma delas.
Art. 20. Findo o período de substituição, qualquer que seja ele, o substituto retornará a seu cargo de provimento efetivo ou provimento em comissão de origem.

CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA NOS CARGOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. A investidura nos cargos de provimento efetivo regidos por esta Lei dar-se-á pelo enquadramento dos atuais servidores públicos, conforme as normas estabelecidas nesta Lei, e, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos no Quadro de Pessoal de provimento efetivo, sendo seu ingresso inicial sempre na classe e no nível inicial, sendo vedada qualquer outra forma.
 Art. 22. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir os atos para provimento dos cargos públicos da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém.
§1º. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
- Fundamento legal;
 Denominação do cargo público;
- Forma de provimento;
- Nível de vencimento do cargo público;
- Nome completo do servidor público;
- Indicação de que o exercício do cargo público se fará, cumulativamente, com outro cargo público ou emprego público, obedecidos aos preceitos constitucionais, quando for o caso.
§2º. O servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio nas formas de provimentos previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém e demais legislações pertinentes.
Art. 23. Constituem requisito mínimo de escolaridade para investidura no cargo do grupo funcional da Guarda Municipal, código base “PMB-GMB-100700”, a formação escolar no ensino médio completo, conforme regulamentação desta Lei e nos termos do edital de convocação.
Parágrafo Único. Quando do concurso público de guarda municipal para o grupamento da banda de música será necessário além do previsto conforme regulamentação desta Lei e nos termos do edital de convocação, habilidade em instrumento musical a ser definido na forma do edital de convocação.

Seção II
Do Recrutamento e Seleção
Art. 24. O recrutamento para os cargos públicos de provimento efetivo integrantes do anexo I desta Lei será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requisição do Inspetor Geral, desde que haja vaga, dotação orçamentária para atender às despesas e com cálculo do impacto com gasto de pessoal dentro do limite legal.
§1º. Da requisição deverão constar:
- Denominação e nível de vencimento do cargo público;
- Quantitativo de cargos públicos a serem providos;
- Justificativa para a solicitação de provimento.
§2º. O recrutamento referido no “caput” deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo público, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
Art. 25. O concurso público de provas ou de provas e títulos devem ser estabelecidos por Decreto Municipal, especificando normas e procedimentos, conforme determinações contidas na Constituição Federal e demais legislações pertinentes, sejam federais, estaduais ou municipais, prevalecendo à mesma forma para nomeação dos membros da comissão para acompanhamento, fiscalização, julgamento e tudo mais que for necessário para realização do certame.
1º. Em cada procedimento administrativo de seleção de pessoal ou para realização de concurso público, deverá ser executada a abertura de processo administrativo para tal feito, com observância nesta Lei, sendo nulo de pleno direito qualquer ato divergente.
§2º. O recrutamento dos cargos de provimento efetivo se dará por edital de concurso público e a seleção mediante provas ou de provas e títulos, e proceder-se-á sempre que for necessário o preenchimento dos cargos previstos na forma desta Lei e demais dispositivos legais.
Art. 26. O concurso público, com caráter eliminatório e classificatório, poderá ser composto das seguintes etapas:
- De caráter obrigatório:
Prova escrita de conhecimentos;
- Exame médico ocupacional, que poderá abranger todos os exames pertinentes à aferição das condições de saúde física e mental dos candidatos.
- De caráter facultativo:
- Prova de títulos;
- Prova prática,
- Prova de aptidão física, compatível com o cargo;
- Avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo.
Art. 27. O edital é o maior instrumento de que se regerá o concurso público para todos os efeitos legais, perdendo seus efeitos quando, em seu conteúdo, contiver cargos com respectivas quantidades de vagas e vencimento inicial e formação escolar não previsto em Lei ou demais elementos que divirjam de legislações pertinentes bem como definirá, ainda, as regras específicas para participação e aprovação, contendo obrigatoriamente:
- Condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos;
- Fixação das etapas previstas no artigo anterior desta Lei, para o certame, bem como as respectivas fases distintas;
- Limite de candidatos classificados em cada etapa, que poderão participar das etapas posteriores;
- Prazo de validade do concurso público;
- Divulgação suficiente de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 28. Aos candidatos aos cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal será concedido auxílio financeiro, denominado de Bolsa Formação, no valor de 50% (cinquenta por cento) do padrão de vencimento inicial do cargo público, durante o período de realização do curso de formação, etapa do concurso público, a ser conduzido pela Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém.
Parágrafo Único. O candidato que perceber o valor da Bolsa Formação deverá fazer o ressarcimento aos cofres públicos na totalidade percebida para ajuda ao curso de formação de guarda municipal, aplicando-se, ainda, a devida correção monetária e as eventuais taxas e os honorários por cobrança administrativa ou judicial, quando:
- Desistir durante o curso de formação de guarda municipal;
- Não tomar posse no cargo de guarda municipal, após a conclusão do curso de formação;
- Pedir exoneração do cargo de guarda municipal, for demitido ou demitido a bem a bem do serviço púlico, na forma do Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Belém, ambos num período inferior a 12 (doze) meses, após sua posse.
 Art. 29. Não se realizará novo concurso público para o mesmo cargo, enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação e a posse, a qual se dará, por conveniência e necessidade da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, dentro do prazo de validade do concurso público e na forma da Lei.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 30. O estágio probatório se caracteriza nos 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo previsto nesta Lei, em que o servidor é titular, devendo ser submetido à Avaliação de Desempenho Funcional.
§1º. O período de estágio probatório será acompanhado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e a chefia imediata e mediata, que deverá:
- Propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
- Orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
- Verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
§2º. A avaliação será promovida, semestralmente, pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.
Art. 31. Decorrido o período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará no prazo de 30 (trinta) dias, para Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional o relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
§1º. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.
§2º. No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional abrirá prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do direito de defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§3º. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§4º. Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
Art. 32. Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser nomeado em cargo de provimento em comissão, afastado, licenciado, transferido ou cedido do seu cargo de origem, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém ou para participação em curso específico de capacitação ou formação com carga horária máxima de 180 (cento e oitenta horas).
Parágrafo único. Quando não exercido a função do cargo de origem no período de estágio probatório, será paralisada a contagem de tempo para efeito de estágio probatório e nos demais que couber.
Art. 33. Na omissão do poder público quando dá não realização da avaliação de desempenho funcional durante o período de estágio probatório será considerado o servidor como aprovado na referida avaliação, para cumprimento de estágio probatório.
Art. 34. Após cada avaliação de estágio probatório deverá ser expedida Portaria constando, o resultado final, quando no caso de omissão deverá ser apenas como aprovado.

CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Carreiras
Art. 35. O cargo público de provimento efetivo da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém esta em quadro funcional como disposto no anexo I – Cargos de Provimento Efetivo, desta Lei, estando o cargo vinculado à carreira do grupo funcional de sua atividade e compatível com seu código base, organizado no anexo III – Carreira e Evolução Funcional, estando a carreira do guarda municipal com suas evoluções funcionais distribuídas no Quadro I: Carreira do Grupo Funcional da Guarda Municipal, código base “PMB-GMB-100700”.
 Art. 36. O cargo de guarda municipal possui suas classes e níveis cujos requisitos de qualificação, habilitação ou titulação esta estabelecidos nesta Lei.
§1º. Os níveis estarão sempre constituídos em colunas, de forma horizontal e designados por letras maiúsculas, iniciando pela letra “A” com término na letra “J”, totalizando 10 (dez) níveis, sendo a mudança sempre para o nível seguinte, obedecendo aos requisitos estabelecidos para passagem.
§2º. A carreira do grupo funcional da Guarda Municipal possui classes que estão constituídas e distribuídas em linhas, dando a passagem de forma vertical e designadas por algarismos romanos, iniciando pela classe inicial seguida pelo algarismo “I” e de forma consecutiva com término no algarismo “V”, totalizando assim 05 (cinco) classes, sendo a mudança sempre para a classe seguinte, obedecendo aos requisitos estabelecidos para passagem.
§3º. As classes são estruturadas, segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo efetivo, constante no Anexo III, denominado de Carreira e Evolução Funcional, o qual integra esta Lei.
Seção II
Da Evolução Funcional
Art. 37. O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades que o servidor público titular de cargo público de provimento efetivo deve observar para ascender na carreira e valorizar-se profissionalmente.
Parágrafo Único. A evolução funcional dar-se-á pela progressão funcional ou promoção ao servidor público pertencente ao quadro de cargos de provimento efetivo, dentro do mesmo cargo em que foi investido após aprovação em concurso público.
Art. 38. A Evolução Funcional se dará, de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, obedecendo ao limite imposto com a legislação fiscal para gastos com pessoal e previsto nesta Lei.
§1º. Será destinado em rubricas específicas na Lei Orçamentária Anual, o limite mínimo de 5% (cinco por cento) dos gastos com pessoal do ano anterior da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, devendo o total previsto ser distribuído para progressão funcional e promoção do servidor efetivo.
§2º. A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre as classes e níveis dos Grupos Funcionais.
Art. 39. Demonstrada o comprometimento no limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal com referência a gastos com pessoal, a administração municipal fará um escalonamento para proceder à expedição de Portaria, contendo seu novo enquadramento, a fim de o servidor obter seu benefício.
§1º. Terá preferência no escalonamento o servidor público que no processo seletivo para evolução funcional, contar com maior pontuação, dentro da classe ou nível em que estiver enquadrado.
§2º. Em caso de empate entre servidores públicos deverão ser observados, na ordem, as seguintes regras de desempate entre os servidores:
- Resultado da Avaliação de Desempenho Funcional;
- Contar com maior tempo de serviço público na classe em que se encontra;
- Contar com maior tempo de serviço público no nível em que se encontra;
- Maior idade.
Art. 40. O processo seletivo para progressão funcional e promoção dar-se-á dentre os servidores públicos da mesma classe ou nível da carreira, sempre de forma anual, até o fim do mês de agosto de cada ano, ocorrendo por capacitação e qualificação, maturidade profissional e sempre, aferindo processo de avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei e Regulamento próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º. O servidor público deverá observar a existência de vaga formal no Quadro de Pessoal para promoção funcional, bem como a comprovação dos requisitos para o exercício das novas atribuições em termos de qualificação, formação técnica e outras relacionadas ao ambiente organizacional no momento do processo seletivo para evolução funcional.
§2º. O servidor não poderá requerer progressão funcional e promoção no mesmo ano. Ocorrendo, será processada a sua promoção, ficando a progressão funcional destinada a ser processada para o ano seguinte.
§3º. Uma vez definida, a progressão funcional ou a promoção somente vigorará a partir da expedição de Portaria, contendo seu novo enquadramento de referência funcional para produção de efeitos financeiros em janeiro do ano seguinte.
Art. 41. Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional e promoção, não se conta o tempo em que o servidor estiver:
- Em licença:
- Não remunerada;
- Acima de 60 (sessenta) dias, para tratamento de saúde;
- Acima de 30 (trinta) dias, por motivo de doença em pessoa da família;
- Para atividade política;
- Por motivo de afastamento do cônjuge;
- Para tratar de interesse particular.
- Afastado por:
- Exercício de mandato eletivo;
- Estudo no exterior, exceto com envio pela Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém;
- Missão no exterior, exceto com envio pela Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém;
- Afastamento preventivo determinado pela Corregedoria ou Comissão Disciplinar;
- Prisão decorrente de decisão judicial;
- Servir em outro órgão ou entidade que não seja vinculada à Administração Direta ou Indireta do Município de Belém.
Art. 42. Ocorrido afastamento ou licença por motivo de tratamento de saúde, originário de acidente em horário de trabalho será considerado o tempo em que estiver de licença ou afastado, para efeitos de interstício mínimo para a progressão funcional e promoção.
Art. 43. É vedada a progressão funcional e a promoção do servidor público da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém que:
- Durante o interstício tiver:
- Faltado mais de 03 (três) dias a cada ano sem justificativa;
- Sofrido punição administrativa disciplinar;
- Reprovado na avaliação permanente de desempenho.
- Sido exonerado de cargo de provimento comissionado ou função gratificada por motivo disciplinar.
- Estiver:
- Em estágio probatório;
- Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar;
- Deixado de realizar avaliação de desempenho, por sua responsabilidade;
- Lotado fora do âmbito de órgão ou entidade que não seja vinculada à Administração Direta ou Indireta do Município de Belém.
Parágrafo Único. O servidor público que durante o interstício para obtenção de progressão funcional e a promoção foi impedido por ter ou estar na forma do inciso I e II deste artigo, deverá sempre reiniciar sua contagem de tempo, logo depois de cumprido as exigências Estatutárias ou Regimentais para efeito de interstício, exceto o estágio probatório.
Art. 44. Ocorrendo a cessão do servidor público a órgão ou entidade vinculada à Administração Municipal Direta ou Indireta, deverá constar no termo que autorizou o dever do cessionário de realizar a Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o previsto nesta Lei, para fins da aplicação de progressão funcional e promoção.

CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 45. Progressão funcional é a passagem do servidor público efetivo, do nível em que se encontra, para o nível imediatamente seguinte, dentro da classe em que estiver enquadrado, permanecendo no mesmo cargo que investiu em concurso público e, baseando-se no tempo de efetivo exercício, na avaliação de desempenho funcional e na capacitação e qualificação profissional.
§1º. A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento inicial da classe, na ordem de 03% (três por cento) a cada mudança de nível, somando-se, de forma simples, um nível ao outro quando de sua mudança, constante no Anexo III, denominado de Carreira e Evolução Funcional, o qual faz parte integrante desta Lei.
§2º. O vencimento base final resultante da mudança de nível não excederá ao total de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da classe em que se encontra.
Art. 46. A progressão funcional do servidor da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém dar-se-á, mediante processo seletivo anual, classificando-se aqueles com maior soma da pontuação de nota final, desclassificando aqueles que não atenderem:
- Interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício, no nível em que estiverem enquadrados, equivalendo 02 (dois) pontos a cada ano de exercício, devendo possuir pontuação mínima de 06 (seis) pontos e máximo de 10 (dez) pontos de nota final;
- Avaliação de Desempenho Funcional obtendo aproveitamento mínimo de 70 (setenta) pontos de média, extraído da média de todas as avaliações aplicadas no interstício, valorando 02 (dois) pontos de nota final para cada ponto inteiro obtido acima do mínimo requisitado, atingindo o máximo de 60 (sessenta) pontos de nota final, não sendo considerada fração de ponto;
- Capacitação e Qualificação Profissional, a fim de comprovar, mediante certificados, que, durante o interstício avaliado dos 03 (três) anos de efetivo exercício, participou obrigatoriamente em cursos de formação, capacitação ou qualificação profissional, com a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas aulas, total ou cumulativa, no interstício avaliado, obtendo a seguinte pontuação:
- Conclusão de curso com duração de 120 (cento e vinte) a 160 (cento e sessenta) horas aulas equivalem a 10 (dez) pontos de nota final;
- Conclusão de curso com duração de 161 (cento e sessenta e uma) a 200 (duzentas) horas aulas equivalem a 20 (vinte) pontos de nota final;
- Conclusão de curso com duração de 201 (duzentas e uma) a 240 (duzentas e quarenta) horas aulas equivalem a 30 (trinta) pontos de nota final;
Art. 47. Aos portadores de certificados de cursos de formação, capacitação ou qualificação profissional, para concessão de progressão funcional, somente serão aceitos os que atendam aos seguintes critérios:
- Não terem sido usados para o ingresso no cargo ou para promoção funcional;
- Serem da área de atuação, equivalente ou afim ao desempenho de suas funções pertinentes ao cargo de provimento efetivo de que é titular;
- Os totais de carga horária de cursos previstos neste artigo poderão ser alcançados em um ou mais cursos, obedecendo ao limite mínimo de 20 (vinte) horas aulas para cada curso, quando ministrados por Centros de Estudos e Formação pertencentes à Administração Direta do Município de Belém ou por Escola de Governo própria e, 40 (quarenta) horas aulas para cada curso, ministrados por instituição credenciada em órgão de educação federal, estadual ou em órgão de classe e associação ou sindicato representativo da classe;
- Poderão ser utilizados para o primeiro processo seletivo com vistas à progressão funcional os tipos e as formas de cursos citados nesta Lei, realizados até o período de 05 (cinco) anos anterior à vigência desta Lei, as demais progressões funcionais somente serão válidas por cursos na mesma forma, realizados dentro do interstício de avaliação.
Art. 48. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para procedimento de progressão funcional, avançará apenas 01 (um) nível a cada vez, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações com interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que estiver enquadrado, para efeito de apuração para progressão funcional.
Art. 49. Caso não alcance ou atenda às normas mínimas previstas nesta Lei para progresso funcional, o servidor público permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir as normas exigidas para efeito de nova apuração para progressão funcional.
Parágrafo único. A Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações.
Art. 50. Concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos da Constituição Federal e desta Lei, poderá requerer sua primeira progressão funcional, utilizando do período em que se encontrava no estágio probatório, observados as demais normas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 51. A promoção funcional é a passagem do servidor público efetivo da classe em que estiver enquadrado para a classe imediatamente seguinte, permanecendo no mesmo cargo que conquistou em concurso público e nível enquadrado, baseando-se no tempo de efetivo exercício, avaliação de desempenho funcional, maturidade profissional e capacitação e qualificação do servidor.
§1º. A mudança de classe será sempre para a classe seguinte, onde o grupo de carreira funcional com seu cargo guarda municipal terão classes, observados os dispositivos desta Lei, somando-se:
- 10% (dez por cento) para cada classe do grupo funcional da Guarda Municipal exceto a última classe que recebera o percentual dobrado das demais, possuindo o total de 5 (cinco) classes, iniciando-se na classe-II, com incidente sobre o padrão de vencimento inicial da classe-I, do servidor, não podendo ultrapassar a incidência de 50% (cinquenta por cento), sobre o padrão de vencimento inicial do servidor da classe I, para última classe.
§2º. A mudança de classe não acarretará mudança de cargo para a qual o servidor da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém prestou o concurso público, devendo ser respeitado o número de vagas disponíveis em cada classe, quando da regulamentação do processo seletivo para promoção funcional, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 52. A promoção funcional do servidor da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém dar-se-á, mediante processo seletivo anual, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, classificando-se aqueles com maior soma da pontuação de notas finais, desclassificando aqueles que não atenderem:
- Interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, na classe em que estiver enquadrado, equivalendo 01 (um) ponto a cada ano de exercício, devendo possuir pontuação mínima de 5 (cinco) pontos e máximo de 10 (dez) pontos de nota final;
- Avaliação de Desempenho Funcional obtendo aproveitamento mínimo de 70 (setenta) pontos de média, extraído da média de todas as avaliações aplicadas no interstício, valorando 02 (dois) pontos de nota final para cada ponto inteiro obtido acima do mínimo requisitado, atingindo o máximo de 60 (sessenta) pontos de nota final, não sendo considerada fração de ponto;
- Maturidade Profissional do servidor público, para aferição a obtenção da promoção funcional, devendo considerar normas e regulamentos desta Lei e demais dispositivos, a consignar na regulamentação do processo seletivo anual para promoção funcional, dentre outros os seguintes itens:
- Participação em Conselhos instituídos por legislação municipal, estadual ou federal, Grupos e Comissões Especiais de Trabalho, tendo como equivalência 0,50 (meio) ponto a cada mês de participação, atingindo o máximo de 05 (cinco) pontos de nota final;
- Participação em Bancas de Concursos Públicos realizados pelo Município de Belém, tendo como equivalência 2,50 (dois e meio) pontos a cada participação, atingindo o máximo de 05 (cinco) pontos de nota final;
- Ministrar Cursos, Palestras, Seminários e Simpósios realizados pelo Município de Belém, tendo como equivalência 0,50 (meio) ponto a cada 04 (quatro) horas de desempenho, atingindo o máximo de 05 (cinco) pontos de nota final;
 Recebimento de condecoração ou diplomação por entidades civil ou militar, na esfera federal, estadual ou municipal, tendo como equivalência 0,50 (meio) ponto a cada condecoração, atingindo o máximo de 2,5 (dois e meio) pontos de nota final;
- Desempenho de cargos comissionados na estrutura do Município de Belém, em nível de direção, chefia ou assessoramento, afim as funções do cargo de efetivo que o servidor é titular, tendo como equivalência 0,50 (meio) ponto a cada ano de exercício funcional, atingindo o máximo de 2,5 (dois e meio) pontos de nota final;
- Capacitação e Qualificação Profissional, o servidor público deverá, comprovar mediante certificado de conclusão com aproveitamento satisfatório em curso relacionado na área de atuação que aumente seu grau de conhecimento, escolaridade, especialização ou titulação, segundo o que estabelecer o regulamento a fim, valorando com pontuação máxima de 20 (vinte) pontos de nota final, assim distribuídos:
- Conclusão de outros cursos de capacitação ou aperfeiçoamento, com carga horária igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas-aulas: 05 (cinco) pontos de nota final;
- Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas-aulas: 07 (sete) pontos de nota final;
- Conclusão de curso de mestrado: 08 (oito) pontos de nota final;
- Conclusão de curso de doutorado: 10 (dez) pontos de nota final.
Art. 53. Aos servidores com certificados de conclusão com aproveitamento favorável nos cursos de capacitação e qualificação profissional, correspondente à classe do respectivo grupo funcional, serão aceitos somente os que atendam aos seguintes critérios:
- Não terem sido usados para o ingresso no cargo ou para a progressão funcional;
- Serem da área de atuação, equivalente ou afim ao desempenho de suas funções pertinentes ao cargo de provimento efetivo de que é titular;
- Os cursos previstos para promoção funcional poderão ser ministrados por Centros de Estudos e Formação do Município de Belém ou por Escola de Governo própria, ainda por instituição credenciada ou registrada em órgão de educação federal, estadual ou em órgão de classe e associação ou sindicato representativo da classe;
Art. 54. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para procedimento de promoção funcional, avançará, apenas, 01 (uma) classe a cada vez, de forma seqüencial, não podendo ser antecipado o avanço de classes, mesmo atendendo às exigências preceituadas, exceto para o primeiro processo seletivo para a promoção funcional, após a vigência da Lei.
Parágrafo Único. Após o servidor ser enquadrado em sua nova classe, reinicia-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que estiver enquadrado, para efeito de apuração de promoção funcional futura.
Art. 55. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho Funcional, o servidor público permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir as normas exigidas para efeito de nova apuração para promoção funcional.
Seção II
Da Promoção dos Servidores da Carreira do Grupo Funcional
Da Guarda Municipal, código base “PMB-GMB-100700”
Art. 56. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, enquadrado na Carreira do Grupo Funcional da Guarda Municipal, código base “PMB-GMB-100700”, poderá percorrer durante sua carreira funcional em classes, de forma sucessiva.
Art. 57. O Grupo Funcional da Guarda Municipal, código base “PMB-GMB-100700”, terá os cargos de provimento efetivo, com vencimento inicial para cada classe, calculada em percentual incidente sobre o padrão de vencimento inicial do servidor, atendendo as normas previstas nesta Lei e demais dispositivos previstos em Regulamento, quando for o caso, para cada classe:
 Classe–I: Servidor classificado como 1ª (primeira) Classe da Corporação – GM.01 Guarda Municipal, referência inicial para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, formação escolar no ensino médio completo ou curso equivalente de nível médio e curso de formação específico, realizado na Escola de Formação do município, com vencimento base inicial sem qualquer parcela adicional em sua composição;
- Classe–II: Servidor classificado como 2ª (segunda) Classe da Corporação – GM.02 Guarda Municipal, considera-se, como obtenção para esta classe, certificação de curso de formação para promoção, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas-aulas, durante o período avaliado e atendendo aos demais dispositivos e soma-se ao vencimento base inicial, originário da classe-I, a aplicação de 10% (dez por cento);
- Classe–III: Servidor classificado como Sub Inspetor da Corporação – GM.03 Subinspetor, considera-se, como obtenção para esta classe, certificação de curso de formação para promoção, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas-aulas, durante o período avaliado e atendendo aos demais dispositivos e soma-se ao vencimento base inicial, originário da classe-I, a aplicação de 20% (vinte por cento);
- Classe–IV: Servidor classificado como 4ª (quarta) Classe da Corporação – GM.04 Inspetor, considera-se, como obtenção para esta classe, a certificação de grau de escolaridade no ensino superior completo e durante o período avaliado de curso de formação para promoção, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas-aulas, atendendo aos demais dispositivos e soma-se ao vencimento base inicial, originário da classe-I, a aplicação de 30% (trinta por cento);
- Classe–V: Servidor classificado como 5ª (quinta) Classe da Corporação – GM.05 Inspetor Chefe, considera-se, como obtenção para esta classe, a certificação de grau de escolaridade no ensino superior completo e durante o período avaliado de curso de formação para promoção, com carga horária mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas-aulas, atendendo aos demais dispositivos e soma-se ao vencimento base inicial, originário da classe-I, a aplicação de 50% (cinquenta por cento).

CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO, DA NOMENCLATURA E DA EXTINÇÃO DE CARGOS.
Seção I
Do Enquadramento
Art. 58. Os servidores públicos da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, titulares de cargos de provimento efetivo, serão enquadrados nos cargos previstos no anexo I – Cargos de Provimento Efetivo, na referência inicial desta Lei, tomando-se, por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, atendimento aos requisitos exigidos para o provimento do cargo.
§1º. Para efeito do enquadramento referido no caput do artigo não será acobertado para os guardas municipais aprovados em concurso público na 1ª classe GM-02, músico, que serão automaticamente enquadrados na classe GM-02 - 2ª Classe, após a vigência desta lei todos os guardas municipais com atribuições de músico passam a ingressar inicialmente na classe GM-01.
§2º. O servidor público da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, titular de cargo de provimento efetivo, que atenda às normas para efeito de promoção funcional, para o primeiro processo seletivo de promoção funcional, após a vigência da Lei, poderá enquadrar-se em outra referência funcional que não seja a inicial, atendendo aos seguintes pré-requisitos:
- Possuir o total de anos trabalhados como guarda municipal para se classificar na classe desejada, ou seja, atender o quantitativo temporal que se fará necessário para o cumprimento do enquadramento solicitado;
- Para o enquadramento nas Classe–IV-GM. 04 Inspetor, e classe–V-GM. 05 Inspetor Chefe, será necessário curso de formação para promoção, com carga horária mínima de 50% (cinquenta por cento) da prevista nesta Lei.
- Para as demais seleções cumprir a trajetória em cada referência funcional com seu interstício temporal, e curso de formação para promoção na forma regulamentada nesta Lei.
§3º. Nenhum servidor público será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função.
§4º. Quando do enquadramento, o servidor público municipal, que esteja afastado, licenciado ou cedido para outro Órgão, deverá ser enquadrado no seu cargo de provimento efetivo e lotado no seu Órgão de origem, logo após poderá ser mantida a situação funcional em que se encontrava, observada, obrigatoriamente, a disposição nesta Lei e nas demais, em especial, no Estatuto dos Funcionários Públicos e Regime Jurídico Único dos Servidores Município de Belém.
Art. 59. Do enquadramento não poderá resultar redução de remuneração, quer para o ocupante de cargo efetivo do quadro permanente, quer para o do cargo extinto a vagar, do quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal e demais legislações.
§1º. Ficam assegurados, a título de Vantagem Residual, sem sofrer qualquer alteração, os valores excedentes que componham a remuneração do servidor público, inclusive para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme dispõe a legislação municipal e federal, não podendo aquela ser computada ou servir como base para concessão de futuras vantagens.
Art. 60. Fica vedada a concessão de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens, ressalvados honorários advocatícios, que não estejam expressamente previstos em Lei, no Estatuto dos Funcionários Públicos e Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Belém.
Art. 61. Os cargos de provimento efetivo, que permanecerem vagos ou vierem a ser criados, serão, obrigatoriamente, providos por concurso público, na forma da legislação específica.
Art. 62. O servidor público ou empregado municipal não estável não aprovado em concurso público ou processo seletivo, que não obtiver garantias das disposições legais e regimentais, ficará, automaticamente, desligado do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, ao termino de seu respectivo contrato.
Seção II
Da Comissão de Enquadramento
Art. 63. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento, constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, e da qual fará parte 01 (um) Procurador Municipal pertencente ao Quadro de Pessoal do Município, e os demais membros serão os indicados pelos representantes da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Administração terá a função de coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da Comissão de Enquadramento e decidir sobre recursos administrativos interpostos para revisão de enquadramento.
Art. 64. Caberá à Comissão de Enquadramento:
- Elaborar ato, contendo as normas de enquadramento, previstas nestas Lei, que poderá revisá-las;
- Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las.
§1º. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais do servidor público e de informações colhidas junto às chefias do Órgão onde esteja lotado.
§2º. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados mediante Decreto Municipal, sob a forma de lista nominal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até 90 (noventa) dias após entrada em vigor desta Lei, observada a regência das normas em vigor.
Art. 65. No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores:
- Nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
- Referência funcional de vencimento dos cargos públicos;
- Experiência específica no cargo público;
- Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo público;
- Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
§1º. Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender, unicamente, às situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.
§2º. O servidor público, que não atender ao requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada previsto no inciso V deste artigo, será mantido no cargo que ocupa, constando no Quadro Suplementar e afastado de suas atividades funcionais até apuração de processo administrativo.
Art. 66. O servidor público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da lista nominal de enquadramento, dirigir ao Secretário Municipal de Administração requerimento de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§1º. O Secretário Municipal de Administração após consulta à Comissão de Enquadramento deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento do requerimento, ao fim do qual será dado ao servidor público ciência do despacho.
§2º. Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo Órgão de Recursos Humanos, em que está lotado o servidor requerente, dará ao servidor público conhecimento dos respectivos motivos, bem como solicitará sua assinatura no documento emitido, cabendo ao servidor o ingresso de recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contando os mesmo prazos.
§3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Secretário Municipal de Administração será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para apreciação. Sendo ratificada, deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado no §1º deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação da lista nominal de enquadramento.

CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 67. A jornada de trabalho dos servidores obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém e no edital de concurso público para investidura em cargo público neste Município, não podendo ultrapassar a 180 (cento e oitenta) horas mensais de trabalho, em escala de trabalho ou jornada de trabalho diferenciada, a serem cumpridas interna ou externamente, inclusive com revezamento aos sábados, domingos e feriados.
Art. 68. O servidor público que exerce cargo de provimento em comissão ficará sujeito a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e o que exerce as demais funções-atividade respeitará jornada integral de trabalho.
Art. 69. No interesse da Administração Municipal, o servidor público poderá ser convocado extraordinariamente, mediante portaria, para trabalhar em regime suplementar.
Art. 70. A escala de trabalho ou jornada de trabalho diferenciada serão fixados, de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e os campos de atuação, não ultrapassando o limite de horas mensais, fixado em Lei municipal, ou no edital, quando da inscrição para ingresso do respectivo cargo e tão pouco podendo ser diferenciada.
§1º. Havendo horas excedentes ao seu horário normal de trabalho, às horas trabalhadas deverá ser indenizado a título de gratificação por serviço extraordinário, podendo o servidor optar pela compensação proporcional das horas trabalhadas em folga.
§2º. As folgas referidas no parágrafo anterior deverão ser gozadas dentro do semestre em que foram originadas, a critério de seu superior hierárquico.

CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 71. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, sujeito a reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou a equiparação para qualquer fim, nos moldes da Constituição Federal.
Art. 72. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em Lei, somando-se umas às outras, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 73. A remuneração a qualquer título, atribuída aos servidores públicos da Prefeitura do Município de Belém, os proventos e as pensões percebidas, cumulativa ou isoladamente, não poderão exceder o subsídio mensal recebido pelo Prefeito Municipal, devendo obedecer, estritamente, ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 74. O Poder Executivo Municipal publicará, anualmente, os valores da remuneração dos cargos públicos da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, nos termos da Constituição Federal.
Art. 75. O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Belém somente poderá ser fixado ou alterado por Lei, observado o ato privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de janeiro de cada ano e sem distinção de índices.
§1º. O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
§2º. A fixação da referência funcional de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores públicos da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém observará:
- A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que compõem o seu Quadro de Pessoal;
- Os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos públicos;
- As peculiaridades dos cargos públicos.
Art. 76. Os cargos públicos e grupos funcionais de cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém estão hierarquizados por referência funcional, correspondendo à classe e ao nível de vencimento, conforme o anexo I – Cargos de Provimento Efetivo, de que trata esta Lei, ficando o servidor com vencimento base de acordo com seu enquadramento.
§1º. Cada referência funcional corresponde a uma faixa de vencimento, composta por 01 (uma) classe e 01 (um) nível, na forma desta Lei.
§2º. O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as classes e os níveis.
Seção II
Da Opção pelo Vencimento
Art. 77. O servidor público titular ou não de cargo de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, deverá perceber, mensalmente, seu vencimento em uma única parcela, vedado o recebimento de gratificações, adicionais, abonos e demais vantagens pessoais inerentes ao cargo efetivo.
Art. 78. O servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo e nomeado para cargo de provimento em comissão, poderá fazer opção pela maior remuneração a perceber, mensalmente.
Parágrafo único. O servidor optante pela remuneração mensal do cargo de provimento em efetivo fará jus ao recebimento adicional da Gratificação de Representação, enquanto perdurar sua nomeação no cargo de provimento em comissão.
Art. 79. O Inspetor Geral, na qualidade de agente político, perceberão, mensalmente, subsídio em parcela única, que será fixado pelo Poder Legislativo, mediante Lei específica, que será sancionada pelo Poder Executivo, vedado o recebimento de gratificações, adicionais, abonos e demais vantagens pessoais.
Seção III
Da Política de Reajuste e Revisão Salarial
Art. 80. O Chefe do Poder Executivo poderá conceder reajuste no vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo, provimento em comissão ou função gratificada, a qualquer tempo, e com qualquer índice, com ou sem distinção entre os cargos do quadro de pessoal, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade e observada a previa dotação orçamentária e de lei específica.
Art. 81. O Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto Municipal deverá aplicar revisão remuneratória anual, sem distinção de índices e na mesma data, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, observado a previsão orçamentária.
Parágrafo Único. A revisão anual deverá ocorrer sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo seus efeitos validos a partir do dia primeiro do próprio mês, não podendo ocorrer distinção na aplicação dos índices, entre cargos do quadro de pessoal da guarda municipal e da Prefeitura do Município do Belém.

CAPÍTULO X
DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 82. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao servidor público, na forma que dispuser o regulamento, gratificações, adicionais, abonos e as demais vantagens que terão suas aplicabilidades amparadas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, por esta Lei e/ou demais Estatutos e Regimentos legais dos servidores, quando se vincularem a tais legislações.
Seção II
Das Gratificações
Art. 83. Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo poderão ser concedidas as seguintes gratificações:
- Gratificação de função;
- Gratificação de representação;
- Gratificação de risco à vida;
- Gratificação de titularidade superior;
- Gratificação por regime especial de trabalho;
- Gratificação de periculosidade;
- Gratificação de serviço operacional especializado.
Subseção III
Das Gratificações de Função
Art. 84. O valor da Gratificação de Função será regulamentado por Decreto Municipal, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser sua concessão no mínimo de 30% (trinta por cento), para cada uma, sobre o padrão de vencimento inicial do servidor beneficiado, não podendo existir diferença na fixação de percentuais, quando concedida a mais de 01 (um) servidor, com cargo de mesma natureza.
Subseção IV
Da Gratificação de Representação
Art. 85. O servidor público titular de cargo de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, facultando-lhe o direito de optar:
- Pelo recebimento da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação de representação; ou.
- Pela remuneração em parcela única do cargo de provimento em comissão.
Art. 86. Quando do recebimento da gratificação de representação, a mesma não poderá ser inserida em base de cálculo para efeito da incidência de adicional por tempo de serviço.
Art. 87. A gratificação de representação será atribuída aos servidores efetivos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. A gratificação de representação incidirá sobre o vencimento do cargo de provimento em comissão em que o servidor efetivo for investido, nos seguintes percentuais da direção superior da Guarda Municipal:
- PMB-DAS 200046: 30% (trinta por cento);
- PMB-DAS 200047: 30% (trinta por cento);
- PMB-DAS 200048: 50% (cinquenta por cento);
- PMB-DAS 200049: 50% (cinquenta por cento);
- PMB-DAS 200041: 70% (setenta por cento).
Subseção V
Gratificação de Risco à Vida
Art. 88. Fica autorizado o pagamento a título de Gratificação de Risco à Vida, concedida ao servidor público titular do cargo de guarda municipal, devida somente quando em efetivo exercício da função, e calculada na ordem de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base em que o servidor estiver enquadrado na carreira.
Subseção VI
Gratificação de Titularidade Superior
Art. 89. Fica instituída a Gratificação de Titularidade Superior devida ao servidor titular do cargo de Guarda Municipal, quando portador de título especifica na área de segurança pública ou gestão pública, ou correlato a estes, concedido por instituição de ensino superior ou por instituições federal ou estadual, especialmente credenciadas e reconhecidas, calculada conforme percentuais abaixo identificados, sobre o vencimento base do respectivo cargo de provimento efetivo, mesmo quando for pré-requisito para ingresso ou evolução funcional, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício:
- 50% (cinquenta por cento), para os possuidores de diploma de doutorado;
- 25% (vinte e cinco por cento), para os possuidores de diploma de mestre;
- 10% (dez por cento), para os possuidores de diploma de curso de pós-graduação lato sensu com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas aulas.
§1º. A gratificação de que trata o “caput” será devida pelo maior título obtido pelo servidor, sendo vedado acumular entre si e na mesma categoria, em qualquer hipótese.
§2º. A gratificação de que trata o “caput” será devida ao guarda municipal com habilidade em música e vinculado ao grupamento da Banda de Música, quando portador de título especifica na área de música, concedido por instituição de ensino superior ou por instituições federal ou estadual, especialmente credenciadas e reconhecidas.
Subseção VII
Gratificação por Regime Especial de Trabalho
Art. 90. Fica instituída a gratificação de tempo integral ou de dedicação exclusiva aos servidores públicos da guarda municipal e será calculado na ordem e forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.
Subseção VIII
Gratificação de Periculosidade
Art. 92. O valor da Gratificação de Periculosidade será devido ao servidor público titular do cargo de guarda municipal, quando no exercício de suas funções, perceberá 30% (trinta por cento), sobre seu padrão de vencimento base em que estiverem enquadradas, respeitadas as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.
Subseção IX
Gratificação de Serviço Operacional Especializado
Art. 93. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, mediante expedição de Decreto Municipal, a regulamentar o pagamento a título de Gratificação de Serviço Operacional Especializado aos grupamentos especializados, inspetorias especiais, demais serviços especializados correlatos e grupamento da banda de música.
Art. 94. A Gratificação de Serviço Especializado será calculada no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base em que está enquadrado o servidor, ocupante do cargo de guarda municipal no desempenho de suas funções, não podendo existir diferença na fixação de percentuais, quando concedida a mais de 01 (um) servidor, na mesma especialidade.
Seção III
Dos Adicionais
Art. 95. Aos servidores públicos titulares de cargo de guarda municipal serão concedidos os adicionais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, por esta Lei e demais Estatutos e Regimentos legais dos servidores, quando se vincularem a tais legislações.
Subseção I
Do Adicional de Turno
Art. 94. O Adicional de Turno é a vantagem pessoal e eventual devida ao servidor público durante o tempo em que for submetido a
- Jornada de trabalho que deva ser desempenhada entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do vencimento-base;
-Trabalho aos sábados, domingos e feriados, em escala de revezamento, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento-base.
Seção IV
Dos Abonos
Art. 96. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, mediante expedição de Decreto Municipal, a regulamentar o pagamento de abonos salariais, com título específico, aos titulares do cargo de guarda municipal, exceto para os ocupantes de cargo de provimento em comissão.
Seção V
Dos Auxílios
Subseção I
Do Auxílio Funeral
Art. 97. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá pagar auxilio funeral ao beneficiário legal do servidor público titular do cargo de guarda municipal, na ordem de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração do servidor quando em vida, o beneficio será concedido quando o óbito ocorrer no efetivo exercício de suas funções.
Subseção II
Do Auxílio Fardamento
Art. 98. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante expedição de Decreto Municipal, deverá regulamentar o pagamento de auxilio fardamento, aos titulares do cargo de provimento efetivo e em comissão da guarda municipal, obrigatoriamente uma vez ao ano, devendo ocorrer no mês de maio ou julho de cada ano, para cada guarda municipal, podendo ser criado uma escala de distribuição por ordem alfabética dos guardas municipais.
Parágrafo único. O guarda municipal deverá fazer comprovação da aquisição do novo fardamento no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento do beneficio, pela não aquisição ocorrerá processo administrativo para devida apuração, demonstrado ausência da aquisição caberá a restituição automática na sua remuneração, dentre outras sanções prevista em Lei e em regimento interno.
Subseção III
Do Auxílio Alimentação
Art. 97. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá pagar auxilio alimentação de forma mensal ao servidor público, na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento inicial da classe inicial, o beneficio será concedido quando no efetivo exercício de suas funções.
Parágrafo Único. Devendo ser concedido além do auxilio definido no caput deste artigo uma complementação ao auxilio alimentação ao servidor oficialmente em deslocamento na forma desta Lei ou regulamento específico, a fim de atender no mínimo de 3 (três) refeições diárias.
Subseção IV
Do Auxílio Deslocamento
Art. 97. O Chefe do Poder Executivo Municipal pagará auxilio deslocamento na ordem de 100% (cem por cento) sobre o valor do vencimento inicial do guarda municipal em efetivo exercício de suas funções quando em deslocamento igual ou superior a 15 (quinze) e não ultrapassando 30 (trinta) dias, nas ilhas pertencentes ao município ou fora da sede da municipalidade, não se enquadrando os postos de serviços ordinários definidos de forma cotidiana.

CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Seção I
Do Sistema de Avaliação Funcional
Art. 99. Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional, instrumento de gestão de pessoas que objetiva o desenvolvimento profissional dos servidores municipais e orienta suas possibilidades de evolução funcional, refletindo as expectativas e necessidades da Administração.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 100. A Avaliação de Desempenho Funcional de pessoal é um sistema de aferição do desempenho do servidor e será utilizado para fins de aprovação e como critério para a evolução funcional, compreendendo:
- O processo de avaliação de desempenho funcional;
- Os programas de qualificação profissional;
- As demais ações desenvolvidas pela Administração para atingir seus objetivos.
§1º. A Avaliação de Desempenho Funcional poderá ser utilizada para:
- Aprovação em estágio probatório;
- Acompanhamento gerencial;
- Desenvolvimento na carreira;
- Programas de capacitação.
§2º. As normas pertinentes ao procedimento da Avaliação de Desempenho Funcional serão instituídas com seu conteúdo e valoração fixados e regulamentados em Decreto Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, necessariamente assegurando:
- Legitimidade e transparência do processo de avaliação;
- Conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
- Direito de manifestação às instâncias recursais.
§3º. A Avaliação de Desempenho Funcional será realizada em 02 (duas) vezes ao ano, com intervalo mínimo uma da outra de 04 (quatro) meses, em formulário próprio, considerando as especificidades dos Grupos Funcionais, o desempenho organizacional, funcional e individual do servidor, que analisará:
Participação, auferida pela valoração de:
- Trabalho em equipe;
- Orientação para resultados;
- Comunicação formal;
- Colaboração nas competências do órgão ou setores em que não esteja lotado.
- Produtividade, valorada mediante:
- Execução das funções específicas estabelecidas pela Chefia ou pelo Secretário Municipal;
- Cumprimento das metas definidas no Plano de Trabalho Individual pela Chefia Imediata.
- Responsabilidade, valorada e considerará:
- Pontualidade no cumprimento de metas e dos prazos na execução dos trabalhos;
- Assiduidade, disciplina e dedicação ao trabalho.
§4º. O Plano de Trabalho Individual de que trata a alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior será elaborado pela chefia imediata, até o dia 30 de janeiro de cada ano, e pontuará as metas a serem cumpridas no desenvolvimento de suas funções, devendo, sempre que necessário, ser adequada com vistas à inclusão de metas para os novos processos ou procedimentos.
§5º. O desempenho do servidor será atestado mediante formulário de gestão profissional de Avaliação de Desempenho Funcional pela Chefia imediata, acompanhado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional e gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração, ao final devendo ser emitido pontuação ao servidor, que variará de 0 (zero) a 100 (cem).
§6º. Após a ciência comprovada do servidor quanto ao resultado obtido na Avaliação de Desempenho Funcional seu formulário deverá ser enviado à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos definidos nesta Lei e em Decreto Municipal que regulamentou.
§7º. É assegurado ao servidor recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, do resultado homologado da Avaliação de Desempenho Funcional, mediante petição dirigida ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que conterá, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito da impugnação.
O recurso será apresentado perante a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, que após manifestação, encaminhará o processo avaliatório ao Secretário Municipal do órgão que esteja lotado, que poderá:
retratar-se, emitindo nova decisão;
negar seguimento ao recurso por ausência dos requisitos enumerados no caput;
encaminhar o recurso ao Chefe do Executivo Municipal, a quem competirá emitir decisão irrecorrível sobre a avaliação.
§8º. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional deverá enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e as informações necessários à Avaliação do Desempenho Funcional.

CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 101. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, subordinada à Secretaria Municipal de Administração, será constituída por 05 (cinco) membros, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com a atribuição de:
- Realizar, acompanhar e supervisionar o processo periódico de Avaliação de Desempenho Funcional;
- Analisar, instruir e emitir manifestação quanto aos recursos interpostos pelo servidor contra o resultado homologado da avaliação;
- Emitir parecer conclusivo sobre a Avaliação de Desempenho Funcional;
- Acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento expedido por Decreto Municipal.
§1º. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional poderá ter, no máximo, 02 (dois) membros pertencentes do quadro de provimento em comissão, vedado a inclusão de servidores temporários.
§2º. Dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no mínimo 1 (um) deverá ser da carreira jurídica e 2 (dois) profissionais de nível superior com formação na área de psicologia, assistente social ou recursos humanos.
Art. 102. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional pelos servidores públicos verificar-se-á a cada 02 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados nesta Lei, vedado a recondução de mais de 2/3 (dois terço) de seus membros.

CAPÍTULO XIII
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
Art. 103. A Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores públicos, tendo como objetivos:
- Criação e desenvolvimento de hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
- Capacitação do servidor público para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração Municipal;
- Estímulo ao desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores públicos;
- Integração dos objetivos pessoais de cada servidor público, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração Municipal como um todo.
Art. 104. Serão 04 (quatro) os tipos de capacitação:
- Integração, tendo como finalidade integrar o servidor público no ambiente de trabalho, mediante informações sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém;
- Aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor público de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o, permanentemente, atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
- Adaptação, com a finalidade de preparar o servidor público para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento;
- Cursos de pós-graduação no grau de Especialização, Mestrado, Doutorado, em tema compatível com a área de atividade do cargo que ocupa na Administração Pública Municipal, a fim de contribuir, com o avanço, nas diversas áreas de prestação de serviços à população.
Art. 105. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático, sendo ministrada, direta ou indiretamente, pela Prefeitura do Município de Belém:
- Com a utilização de instrutores e monitores locais;
- Mediante o encaminhamento de servidores públicos para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município de Belém;
- Através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 106. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
- Identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
- Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
- Desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
- Submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 107. A Secretaria Municipal de Administração, por meio do Centro de Capacitação, Formação ou Escola de Governo Municipal, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, executará as ações e os programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo único. As ações e os programas de capacitação, orientadas pela Secretaria Municipal de Administração, serão elaborados, anualmente, a tempo de se preverem, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
Art. 108. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração Municipal, mediante:
- Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
- Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
- Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
- Utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço adequados a cada caso.
Art. 109. O servidor efetivo, que estiver no exercício das atribuições do cargo em carreira funcional com nível superior, poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, requerer licença, sem prejuízo da remuneração do cargo, ou financiamento parcial pela Administração Municipal, para realização de cursos de pós-graduação em Mestrado, Doutorado, desde que assuma o compromisso de defesa de dissertação da tese em tema compatível com a área de atividade do cargo que ocupa na Administração Pública Municipal.
§1º. Para obtenção de licença remunerada ou financiamento parcial pela Administração Municipal, o servidor firmará compromisso, mediante termo de confissão de dívida, de:
- Imediatamente após o retorno ou conclusão do curso, se manter no efetivo exercício do cargo durante período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso;
- Não desistir do curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou tese, quando couber;
- Ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração recebida nas hipóteses:
- De demissão;
- De demissão a bem do serviço público;
- De exoneração voluntária,
- De desistência do curso.
§2º. Na hipótese de descumprimento das condições definidas no § 1º, deste artigo, incidirá obrigação de ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido ou do montante da remuneração percebida no período do afastamento.
§3º. A Administração Municipal avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para a concessão dos benefícios referidos no “caput”, deste artigo, bem como estabelecerá o limite de benefícios simultâneos para cada órgão, fixando normas em ato próprio para abertura de processo seletivo para concessão do benefício.
§4º. O financiamento parcial aplica-se, também, aos cursos de pós-graduação no grau de especialização, nas mesmas condições referidas no “caput” deste artigo.
§5º. A concessão dos benefícios previstos neste artigo corresponde a uma única oportunidade para cursos de pós-graduação, em Mestrado e Doutorado.
§6º. A licença remunerada não se aplica aos cursos de pós-graduação no grau de especialização.
Art. 110. Os programas de qualificação profissional deverão estar de acordo com:
- O Plano de Governo;
- As prioridades das diversas áreas da Administração Municipal;
- A política de recursos humanos;
- A política de capacitação definida pela Secretaria Municipal de Administração;
- A disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO XIV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS E DA LOTAÇÃO
Art. 111. A política de cargos, carreiras e remunerações de todos os servidores municipais compete à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A gestão de cargos, carreiras e remunerações, mencionada no “caput” deste artigo, compete à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 112. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém.
Art. 113. A Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura do Município de Belém, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
§1º. Partindo das conclusões do estudo referido no “caput” deste artigo, o Secretário Municipal de Administração apresentará ao Chefe do Poder Executivo Municipal proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal de Belém, da qual deverão constar os seguintes requisitos:
- Lotação atual, relacionando os cargos públicos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
- Lotação proposta, relacionando os cargos públicos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
- Relatório, indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos públicos existentes, bem como a criação de novos cargos públicos indispensáveis ao serviço.
§2º. As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que sejam previstas, na proposta orçamentária, as modificações aceitas.
Art. 114. A movimentação do servidor público do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, no âmbito municipal ou fora deste, só se verificará, mediante prévia expedição de ato formal pelo Chefe do Poder Executivo, obedecido, quando for o caso, aos prazos e às condições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar, ex oficio ou a pedido, a lotação do servidor público, mediante remoção ou redistribuição, desde que não haja desvio de função e decréscimo de seu vencimento.

CAPÍTULO XV
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 115. Novos cargos públicos poderão ser incorporados aos Grupos Funcionais do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Belém, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos públicos previstos nos anexos desta Lei, desde que sejam aprovadas por Lei específica.
Art. 116. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos públicos e aumento ou diminuição de vagas.
§1º. Na proposta de criação de novos cargos públicos e ou aumento de vagas constará:
- Denominação e códigos dos cargos públicos;
- Descrição sumária de suas funções;
- Especificações do cargo, como requisitos de escolaridade, jornada de trabalho e iniciativa e complexidade do cargo;
- Justificativa de sua criação;
- Quantitativo dos cargos públicos, com número de vagas existentes e lotadas, quando for o caso, com qual pretenso aumento ou diminuição;
- Nível de vencimento base dos cargos públicos.
§2º. O nível de vencimento dos cargos públicos deve ser definido, considerando-se o disposto nesta Lei.
Art. 117. Cabe ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar, se:
há dotação orçamentária e atendimento legal ao gasto com pessoal para a criação de novo cargo público ou vagas;
Suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos públicos já existentes.
Art. 118. Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração, a proposta de criação do novo cargo público, esta será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a apresentação do devido projeto de Lei, de acordo com a sua apreciação.
Parágrafo único. Se o parecer do Secretário Municipal de Administração for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento, para ulterior deliberação.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119. Os cargos públicos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Belém, antes da data de publicação desta Lei e os que vagarem em razão do enquadramento, ficarão automaticamente extintos.
Art. 120. Ficam assegurados, por meio desta Lei, os benefícios concedidos aos aposentados e pensionistas, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com o cargo ou função que ocupavam.
Parágrafo único. Ficam vedadas aos aposentados quaisquer das formas de evolução funcional e transição prevista nesta Lei.
Art. 121. Os candidatos aprovados em concursos realizados anteriormente à data de aprovação desta Lei, quando chamados a tomarem posse dos respectivos cargos públicos, observarão as disposições constantes do Anexo I desta Lei e demais dispositivos.
Art. 122 . O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, com expedição de Decreto Municipal, a criação, a composição e as atribuições da Comissão de Enquadramento e da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, até 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 123. São partes integrantes da presente Lei os anexos I ao III:
- Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo, com seus quadros correspondendo cada qual com um grupo funcional;
- Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão, com seus quadros correspondendo cada qual com um grupo funcional;
- Anexo III – Carreira e Evolução Funcional, com seus quadros correspondendo cada qual com um grupo funcional.
Art. 124. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e observarão os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF e a capacidade orçamentária do Município de Belém, bem como ficam, se necessárias, autorizadas seu remanejamento ou suplementação, revogam-se as disposições em contrário a esta Lei.
 Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos em 01 de janeiro de 2013, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991.
Palácio Antonio Lemos, em de de 2012.
Duciomar Gomes da Costa
Prefeito Municipal de Belém
ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Quadro I – Grupo Funcional da Guarda Municipal
Código base “PMB-GMB-100700” (ensino médio completo)
CARGOS CÓDIGO QTDE. VAGAS VENCIMENTO INICIAL R$
Guarda Municipal PMB-GMB-100701 3.000 966,60
Quadro I – Grupo Funcional da Guarda Municipal
Código base “PMB-GMB-100700” (ensino superior completo)
CARGOS CÓDIGO QTDE. VAGAS VENCIMENTO INICIAL R$
Assistente Social PMB-GMB-100701 02
Psicólogo PMB-GMB-100701 02
ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quadro I - Grupo Funcional de Direção Superior da Guarda Municipal
Código base “PMS-DAS-200040”
CARGOS CÓDIGO QTDE. VAGAS VENCIMENTO INICIAL R$
Subinspetor de Grupamento PMB-DAS-200046 50 4.206,00
Inspetor de Grupamento PMB-DAS-200047 25 5.257,00
Chefe de Divisão PMB-DAS-200048 10 6.571,00
Subinspetor Geral PMB-DAS-200049 01 8.412,00
Inspetor Geral PMB-DAS-200047 01 Subsídios
Assessor Jurídico PMB-DAS-200047 01 5.257,00
Assessor de Comunicação PMB-DAS-200047 01 5.257,00

ANEXO III - CARREIRA E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Quadro I – Carreira do Grupo Funcional da Guarda Municipal - código base “PMB-GMB-100700”
CARREIRA TITULAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO E PROMOÇÃO FUNCIONAL CLASSIFICAÇÃO PADRÃO INICIAL VECTO. CLASSIFICAÇÃO - NÍVEL (PROGRESSÃO FUNCIONAL)
CLASSE % A=3% B=6% C=9% D=12% E=15% F=18% G=21% H=24% I=27% J=30%
Carreira do Grupo Funcional da Guarda Municipal código base “PMB-GMB-100700” GM-01 - 1ª CLASSE: Ensino Médio e Curso de Formação I 0% 966,60 995,60 1.024,60 1.053,59 1.082,59 1.111,59 1.140,59 1.169,59 1.198,58 1.227,58 1.256,58
GM-02 - 2ª CLASSE: Ensino Médio e Curso de Formação para Promoção 120 Horas II 10% 1.063,26 1.095,16 1.127,06 1.158,95 1.190,85 1.222,75 1.254,65 1.286,54 1.318,44 1.350,34 1.382,24
GM-03 - Sub Inspetor: Ensino Médio e Curso de Formação para Promoção 120 Horas III 20% 1.159,92 1.194,72 1.229,52 1.264,31 1.299,11 1.333,91 1.368,71 1.403,50 1.438,30 1.473,10 1.507,90
GM-04 - INSPETOR: Ensino Superior e Curso de Formação para Promoção 180 Horas IV 30% 1.256,58 1.294,28 1.331,97 1.369,67 1.407,37 1.445,07 1.482,76 1.520,46 1.558,16 1.595,86 1.633,55
GM-05 - INSPETOR CHEFE: Ensino Superior e Curso de Formação para Promoção 240 Horas V 50% 1.449,90 1.493,40 1.536,89 1.580,39 1.623,89 1.667,39 1.710,88 1.754,38 1.797,88 1.841,37 1.884,87
PROJETO DE LEI
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração/ PCCR
Da Guarda Municipal, da Prefeitura do Município de Belém, Estado do Pará 2012
Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração/ PCCR
Da Guarda Municipal, da Prefeitura do Município de Belém, Estado do Pará 2012.
VERSÃO 1.0
COMPLETA ATUALIZADA
13/09/2012
Síntese do Projeto de Lei do PCCR - Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém.
O Projeto de Lei do PCCR - Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, consolida conquistas de forma legal e dá regulamentação a novas conquistas, não só pensando em questões financeiras mais garantias ao guarda municipal e a valorização humana.
O projeto em tela foi elaborado de forma participativa com membros e servidores efetivos (guardas municipais), procuramos pautar com clareza a valorização dos servidores, seja nos aspectos remuneratórios, quanto na valorização pessoal de cada um, na busca do crescimento, conhecimento e dedicação ao serviço público que será transferido à sociedade de uma forma mais qualificada.
O Projeto contemplara o servidor para receber uma promoção em 5 (cinco) classes e que será de cinco e cinco anos, com elevação ao seu vencimento base na ordem de 10% a 50%, e mais a progressão que são 10 (dez) que será de três em três anos, na ordem de 3% a cada mudança de nível, que este não é o adicional de tempo de serviço, pois este fica mantido na forma como esta sendo aplicado.
Todos os cargos de provimento em comissão serão exercidos exclusivamente por servidores de carreira da guarda municipal, exceto o inspetor geral.
As mulheres têm seu espaço garantido no projeto, ficando determinado que 20% das vagas dos cargos da corporação sejam exercidos pelas mulheres.
Tem ainda a regulamentação da Bolsa Formação auxilio financeiro aos guardas em formação.
Conquista da regulamentação e novas Gratificações, como:
- Gratificação de função;
- Gratificação de representação;
- Gratificação de risco à vida;
- Gratificação de titularidade superior;
- Fica instituída a Gratificação de Titularidade Superior devida ao servidor titular do cargo de Guarda Municipal, quando portador de título especialização, mestrado ou doutorado.
- Gratificação por regime especial de trabalho;
- Gratificação de periculosidade;
- Gratificação de serviço especializado.
- Gratificação de Serviço Especializado aos grupamentos táticos especializados, inspetorias especiais e demais serviços especializados correlatos.
Adicionais ficam garantidos na forma do Estatuto do Servidor Público.
Auxílios aos guardas municipais que não tinham regulamentação passam a ter respaldo legal e garantia ao servidor, tais como:
- Auxilio funeral ao beneficiário legal do servidor público titular do cargo de guarda municipal, na ordem de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração do servidor quando em vida, o beneficio será concedido quando o óbito ocorrer no efetivo exercício de suas funções.
- Auxilio fardamento, aos titulares do cargo de provimento efetivo e em comissão da guarda municipal.
Quanto aos abonos, fizemos a incorporação ao vencimento base de tal forma que o referido vencimento ficou com valor base na ordem de R$ 996,60 em inicio de carreira, ficando o guarda municipal em inicio de carreira, com suas gratificações, passará a ter uma remuneração bruta final de R$ 2.996,46 contra a atual que é de R$ 2.583,80, um avanço de imediato de 15,97%, uma elevação de R$ 412,66.
Quanto aos demais guarda municipais já com um tempo a mais de casa, passa ter uma variação do vencimento base a maior, tendo em vista o posicionamento na carreira em virtude do tempo de serviço, da maturidade profissional e pela formação de novos cursos, fazendo assim com que o vencimento base inicial de R$ 996,60 será logo para o deslocamento na primeira classe de 10% a mais, ficando com R$ 1.063,26, de tal forma que avançando as 05 (cinco) classes que criadas o guarda municipal terá na última um avanço de 50% com relação a primeira ficando um vencimento base de R$ 1.449,90, isto sem seus benefícios tais como gratificações e adicionais que refletem todos sobre o vencimento base.
Ainda a revisão geral anual será no mês de janeiro de cada para não ocorrer a perca dos quatro primeiro meses do ano e com índice igual para todos, para evitar a ocorrência de distorções futuras.